quinta-feira, 28 de julho de 2011

Juíza de Esmeraldas envolvida no Caso Bruno é afastada do cargo

Daniel Silveira

Publicação: 27/07/2011 20:45 Atualização: 28/07/2011 07:27

“Personagem de um dos muitos escândalos que envolvem a prisão do ex-goleiro Bruno Fernandes, ocorrida em julho do ano passado, a juíza titular da Comarca de Esmeraldas, Maria José Starling, foi afastada do cargo. A decisão, tomada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi publicada nesta quarta-feira no Diário Eletrônico do Judiciário.
Os motivos que levaram ao afastamento da magistrada não foram esclarecidos pelo TJMG. Ela permanecerá recebendo o salário pela função enquanto não houver decisão final sobre sua permanência na magistratura.

Maria José Starling foi alvo de uma denúncia feita pela noiva do goleiro, a dentista Ingrid Oliveira. Em depoimento às comissões de Direitos Humanos e Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) , Ingrid afirmou que a juíza lhe exigia R$ 1,5 milhão para que pudesse conseguir um habeas corpus que libertasse o jogador.

O TJMG não confirmou se o afastamento da magistrada tenha relação com esta denúncia.”

(Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/especiais/caso-bruno/2011/07/27/internas_caso_bruno,241981/juiza-de-esmeraldas-envolvida-no-caso-bruno-e-afastada-do-cargo.shtml)

Comentário de Rovilson Carvalho:

É como diz o "poeta caipira": "a coisa tá feia, a coisa tá preta! Quem não for filho de Deus, tá na unha do Capeta..."

Espero que a verdade apareça, que a transparência e lisura da Corregedoria de Justiça do TJMG se faça presente na apuração dos fatos, e que se puna eventuais culpados. Também espero que, se inocente das acusações, a Ilustrada Juíza tenha também divulgada pela mídia o resultado das apurações, e sua reintegração no cargo.

Juíza acusada de achacar Bruno é afastada

Rovilson Carvalho comenta a matéria veiculada no “Diário do Grande ABC” nesta quinta-feira, 28 de julho de 2011 9:16h

“A juíza Maria José Starling, da comarca de Esmeraldas (MG), suspeita de vender um habeas corpus para a libertação do goleiro Bruno, foi afastada de suas funções. A medida foi publicada ontem no Diário do Judiciário de Minas Gerais. O ex-goleiro do Flamengo acusa a juíza de tentar extorqui-lo em R$ 1,5 milhão em troca de sua liberdade. Ele está preso há quase um ano na Penitenciária de Segurança Máxima Nelson Hungria, em Contagem (MG), sob acusação de participar do desaparecimento de Eliza Samudio.
A decisão foi do desembargador Mário Lúcio Carreira Machado, presidente em substituição. A deliberação havia sido dada pela Corte Superior com base no artigo 174, que permite ao magistrado se afastar do exercício de suas funções, sem prejuízo do subsídio, até decisão final da Corte.
A namorada de Bruno, Ingrid Oliveira, afirmou que a juíza foi até a prisão visitar Bruno para tentar vender o habeas corpus. Segundo Bruno, o delegado Edson Moreira também tentou extorqui-lo em R$ 2 milhões para liberá-lo das denúncias. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo”
(fonte: http://www.dgabc.com.br/News/5902682/juiza-acusada-de-achacar-bruno-e-afastada.aspx)

Enquanto não aparece o corpo da suposta vítima Eliza Samúdio tem “aparecido” suspeitas e mais suspeitas de arbitrariedades e crimes de corrupção (concussão) por parte de autoridades públicas respeitáveis no Estado. Onde vamos parar? Por que o TJMG teria afastado a Ilustre Juíza Maria José Starling, será que há fumaça, portanto fogo, ou é só precaução mesmo. A Corregedoria do TJMG é sábia e cautelosa, e com certeza tomou tal atitude pretendendo preservar a imagem do ilibado Judiciário Mineiro e da própria Magistrada. De toda forma, parece mesmo um absurdo a manutenção do goleiro Bruno encarcerado enquanto não há qualquer “prova” da materialidade do delito. É sabido que para a decretação da prisão preventiva deve haver “prova” da materialidade do crime, no caso o corpo da vítima, e indícios suficientes de autoria. Nesta aparente aberração processual só se tem indício de um crime, que pode não ter ocorrido. Fato semelhante já horrorizou o país por diversas vezes. Na década de trinta, o vergonhoso caso dos Irmãos Naves, na mineira cidade de Araguari, MG, no qual após vinte anos da condenação dos acusados apareceu vivo o suposto morto/assassinado, que acabou gerando um condenação indenizatória astronômica contra o Estado Mineiro por danos morais. Na década de sessenta, o caso do advogado Leopoldo Heitor de Andrade Mendes, que ficou conhecido como “Advogado do Diabo”, que envolvia a suposta morte da Condessa Dana de Teffé, que jamais teve seu corpo descoberto. O Acusado foi condenado sem o corpo aparecer, mas num segundo julgamento foi absolvido. Ainda se pergunta: “Onde estão os ossos de Dana de Teffé??? O Brasil também quer saber: Onde estão os ossos de Eliza Samúdio??? Os estudiosos do Direito Penal, dentre os quais modestamente me incluo perguntam: onde está a prova do crime??? Onde o corpo da vítima??? Onde a necessidade da prisão??? Onde vamos parar???

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos...

quinta-feira, 30 de junho de 2011

É possível a condenação por homicídio sem encontrar o corpo da vítima?

Lanço a questão para aqueles que eventualmente passem pelo blog. Espero respostas, que analisarei posteriormente redigindo uma matéria com citação das respostas e nomes dos participantes.

O que gostaria de saber é a opinião do leitor sobre o caso do Goleiro Bruno na suposta morte da amante Elisa Samúdio? Ele foi pronunciado para ir a julgamento perante o Tribunal do Júri. Não há evidências concretas do crime. Apareceu na mídia (Estado de Minas 29/06/11) suposta extorção e ameaça praticada pelo delegado responsável pela investigação e tentativa de corrupção (concussão) de uma juíza do Estado de Minas Gerais. Ressalte-se que o crime que deixa vestígio exige exame pericial. Pergunto: sem o aparecimento do corpo e sem elementos concretos da efetiva morte poderá ser o Acusado condenado?

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Impunidade: Lei 12.403/2011

IMPUNIDADE: Lei 12.403/11 - nova lei de prisões e medidas cautelares.

O Congresso Nacional aprovou o projeto de lei regulando matéria processual acerca de prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, que foi sancionado pela Presidente da República em 04/05/11 e publicada no Diário Oficial da União em 05/05/11, vindo a lume sob a forma da Lei 12.403/11, com vigência a partir de 04/07/11.

Muitos têm propagado que referida lei trará impunidade e gerará insegurança social, afirmando que os “bandidos” ficarão à solta, enquanto a população geme tremendo de medo de ser atacada por tais seres do submundo do crime. Contudo, tais opiniões, a pesar de merecerem certo respeito, mesmo por significarem a livre expressão do pensamento garantida constitucionalmente, sob a ótica jurídica-constitucional se encontram um tanto quanto equivocadas.

A lei nova apenas promoveu uma adaptação do Código de Processo Penal (CPP) à Constituição da República (CRFB). Antes mesmo do advento desta lei a doutrina mais qualificada e a jurisprudência mais garantista já interpretavam o CPP sob a ótica constitucional, afirmando e reconhecendo que no Estado Democrático de Direito a regra é a liberdade, consistindo a prisão processual ou provisória a exceção, cabível apenas em casos excepcionalíssimos. O cidadão só pode ser mantido encarcerado depois de condenado pela prática delitiva por sentença irrecorrível.

Luiz Flávio Gomes (LFG), embasado em conhecimento profundo do direito penal pátrio e internacional já lecionava que o direito penal é a “ultima ratio”, ou seja, a derradeira trincheira na proteção dos bens jurídicos, que somente deverá ser utilizada no caso de ataques graves a bens jurídicos penalmente protegidos, que ofendam ou gerem sério risco de ofensa concreta a tais bens, apenas quando os demais ramos do direito não forem suficientes para evitar a lesão ou perigo concreto de lesão. Assim, o direito penal só deverá atuar por exceção. A prisão processual ou provisória, leciona LFG, é a “extrema ratio da ultima ratio”, ou seja, é a exceção da exceção. Se o Direito Penal é a exceção, sendo a liberdade a regra, aquilo que é exceção dentro do Direito Penal é a exceção da exceção reafirmando a regra.

Se a regra é a liberdade, garantida constitucionalmente pelo art. 5º, incisos LIV, LVII, LXI e LXVI, a prisão constitui exceção, necessariamente. Deste modo, somente seria admissível a prisão sem pena, ou prisão provisória, leia-se, prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária, em caso de extrema necessidade e utilidade.

Daí que, só teria cabimento a prisão antes da sentença penal condenatória definitiva nos casos em que se encontrasse provada a existência do crime e houvesse indícios veementes de que o agente ou acusado fosse seu autor. Mas esses dois requisitos sozinhos ainda não autorizavam a prisão processual nem a manutenção do acusado preso, era preciso a concorrência de outros pressupostos legais elencados no art. 312 do CPP. Era necessário que o agente ou acusado, colocasse em risco a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, prejudicasse ou tentasse atrapalhar a colheita da prova durante a instrução do processo, ou houvesse fundado receio de que pudesse ele fugir da comarca, gerando prejuízo para a eventual aplicação da lei penal. Todos esses pressupostos deveriam ser demonstrados concretamente pelo Juiz ao decretar a medida de exceção, com base em elementos objetivos constantes do processo.

Essa já era a regra da prisão e da liberdade desde a CRFB (05/10/1988), antes mesmo do advento da nova lei processual em comento. Tal regra, todavia, vinha sendo muito desrespeitada por alguns agentes do Estado, diga-se, juízes, promotores de justiça e delegados de polícia, que liam o Código de Processo Penal sozinho, sem a luz direcional e garantista da CRFB. Por isto os presídios se encontram abarrotados de presos que deveriam estar em liberdade provisória, segundo a ótica constitucional cidadã.

Tanto é verdade que, há dez anos quando iniciei minhas atividades profissionais na comarca de Pouso Alegre, MG, na defesa criminal, estavam encarcerados na cadeia local 74 presos. Em novembro de 2009, quando se inaugurou o presídio na comarca havia 380 presos na cadeia, cuja capacidade legal era de 64 vagas. Observe-se que a capacidade do presídio naquela oportunidade era de 380 vagas, e hoje já se encontram presos 680 cidadãos naquela instituição prisional, além dos transferidos arbitrariamente para outras comarcas e dos quase duzentos que se encontram cumprindo pena na APAC.

Disso conclui-se que, ou o crime está acabando com a cidade/país e todos estamos correndo sério risco de vida, o que justificaria uma revolta armada para tomada do poder das mãos das autoridades corrompidas que não estão cumprindo seu papel constitucional e não conseguem manter a ordem e a segurança nacional, coisa que não acredito, ou as ditas autoridades não estão cumprindo a diretriz constitucional e mantém encarcerados muitos que deveriam esta aguardando em liberdade seus julgamentos.

A própria edição da lei dá a resposta. Há muito exagero no aprisionamento processual. Algumas autoridades públicas têm tratado o cidadão delinqüente como inimigo de guerra, como a sujeira que tentam a todo custo esconder debaixo do tapete, para que a “visita” não veja que a casa está desarrumada e imunda. Acreditam que varrer a “sujeira” para debaixo do tapete (manter o acusado preso sem sentença) seja mais rápido do que arrumar a casa (julgar o cidadão dentro dos padrões legais). Pode ser mais rápido, porém arbitrário, injusto, aviltante, ilegal e em alguns casos até criminoso.

Acredito que aquele que comete crime deve ser punido severamente, devendo custear sua manutenção no ambiente carcerário mediante trabalho interno remunerado, em especial deve ser reeducado para o retorno ao convívio na civilização, desde que provada sua participação no delito e sua culpa. Mas isto não retira sua cidadania. Ele não deixa de ser cidadão nem de ser protegido das arbitrariedades do Estado pela só prática delitiva, por mais grave que ela seja.

O criminoso, por mais perverso que seja, não passa a ser inimigo do Estado, como pregam alguns. Ele mantém suas liberdades e garantias constitucionais até que se prove sua culpa. Provada judicialmente sua culpa, dentro do devido processo legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório assegurados e garantidos constitucionalmente, ele tem restringidos (não extintos) alguns direitos e algumas garantias. Assim, não “perde” nenhum de seus direitos e garantias. Nosso Estado democrático de direito não admite a pena de morte em estado de paz, nem a “captis diminuti maxima” romana, leia-se a perda da cidadania ou morte civil. O preso deve retornar ao convívio social recuperado e reeducado para poder se reinserir através do trabalho honesto e do bom convívio familiar e social. Para isto as APAC’s têm dado relevante contribuição.

Às vezes pode ser um pouco complicado para pessoas não afetas ao estudo do direito entender a norma. Afirma-se que não deveria ser assim. Todas as pessoas deveriam entender o sistema jurídico, que teria que ser mais simples e inteligível. As leis não deveriam ser tão complicadas e a interpretação deveria estar ao alcance de todos, mesmo porque todos devem conhecer e respeitar as leis e os ditames normativos delas decorrentes, já que destinatários do sistema legal-constitucional. Mas infelizmente não é assim.

Encerrando, deixa-se ao cidadão comum a explicação de que a nova lei não vai gerar a impunidade, mesmo porque não se pode punir ninguém antes da sentença penal condenatória definitiva, da qual não caiba mais recurso. Por outro lado, se as autoridades não quiserem ver “bandidos soltos” devem primeiro arregaçar as mangas e trabalhar já que são pagas para isto, devem começar cada qual cumprir seu papel constitucional e legal. O Executivo deve investir mais em educação e geração de emprego e renda, o Legislativo estudar mais as conseqüências das leis que editam, muitas das quais são feitas em exclusivo benefício próprio. Já o Judiciário, que é o poder mais respeitado no país por ser comprovadamente o mais honesto e menos corrupto, deve dar celeridade às suas decisões. Decidir com justiça é analisar com imparcialidade a causa e a prova produzida nos autos do processo, sem deixar se levar por predileções e razões outras escusas e indemonstráveis, de modo a assegurar ao jurisdicionado que a lei foi aplicada de acordo com o sistema normativo vigente, de modo célere, dentro duma razoabilidade esperada do magistrado, que é passível até da falibilidade inerente a todo ser humano julgador.

terça-feira, 3 de maio de 2011

DA (DES)NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA NA LEI MARIA DA PENHA

Segundo leciona Maria Berenice Dias, não havia dúvida quando da edição da “Lei Maria da Penha” acerca da desnecessidade de representação no caso de lesões corporais leves. Nesse sentido sustentava a Eminente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por outra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41): aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.” [1]

Orientam em sentido uníssono Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, que a representação só persiste exigível como condição de procedibilidade em relação a outros delitos, posto que, o crime de lesão corporal de natureza leve, que a Lei 9.099/95 tornou de ação penal pública condicionada a representação deixou de sê-lo pelo fato de a Lei Maria da Penha ter rechaçado a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais do âmbito de sua abrangência, in verbis:

“É evidente que esse ato (representação) só tem pertinência em relação a outros crimes (ameaça, crimes contra a honra da mulher, ...  etc.). Aliás, nesses outros crimes, a autoridade policial vai colher a representação da mulher (quando ela desejar manifestar sua vontade) logo no limiar do inquérito policial (art. 12, I, da Lei 11. 340/2006) (esclareci e atualizei) [2]

Mas, “não se pode negar, que o tema mais controverso e duvidoso em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, regido pela Lei 11.340/2006, é a questão da necessidade ou não da representação da mulher ofendida nos crimes de lesão corporal simples ou culposa previstos no Código Penal.” [3]

Ora, a própria lei prevê em seu artigo 12, inciso I, que em todo caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, formalizado o boletim de ocorrência policial, a autoridade deverá ouvir a vítima e tomar a termo sua representação. Assim, a pesar da “Lei Maria d Penha” ter excluído as medidas despenalizadoras da lei 9.099/95, como se nota de seu art. 17 e art. 41, tem-se que mantida a necessidade de representação, mesmo porque conforme art. 16, o texto legal indica claramente que a renúncia ao direito de representação só será possível em juízo. Deste modo, “é dizer: quando a lei alude à representação (e a possibilidade de ‘renúncia’), significa que continua exigindo esse pré-requisito [4]

Todavia, visando pacificar a questão para reduzir o elevado volume de recursos especiais sobre o mesmo tema, em sede de decisão de recursos repetitivos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1097042/DF, por seis votos a três, que o Ministério Público só pode propor ação penal nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica se a vítima representar. A decisão manteve os princípios da “Lei Maria da Penha”, criada para combater a violência doméstica, mantendo também como condição para o exercício da ação a necessidade de representação. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real  espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido.” [5]

Frise-se que o REsp 1097042/DF teve por precedentes o HC 110965/RS, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, o HC 137620/DF, de Relatoria do Ministro Félix Fischer, o HC 113608, de Relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP).

Pelo exposto, somos forçados a nos render à conclusão pragmática esposada no referido REsp 1097042/DF, que segue em consonância com as conclusões já aventadas por Carlos Eduardo Rios do Amaral, no sentido de que,

“aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, naquilo que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os seus institutos despenalizadores afins. E, no que esta lei ordinária “dá outras providências”, como dispondo sobre condição de procedibilidade de ação penal para determinado delito tipificado no Código Penal, despreza-se, assim, o comando literal do Art. 41 da Lei 11.340/2006, adequando-se lógica e coerentemente os diplomas em altercação, para condicionar a ação à iniciativa da ofendida nos delitos de lesão corporal leve ou culposa.” [6]

[2] Lei da violência contra a mulher – Renúncia e representação da vítima. www.jusnavigandi.com.br 04 de dezembro de 2006 - citado por GOMES, Luiz Flávio, et all. Legislação penal especial - Coleção ciências criminais. __ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009p. 1153.

[3] http://jusvi.com/artigos/41907 em 30/08/10: Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 20 de setembro de 2009 - Carlos Eduardo Rios do Amaral.

[4] GOMES, Luiz Flávio, et all. Legislação penal especial - Coleção ciências criminais. __ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009p. 1153.
[5] REsp 1097042 / DF – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Rel. p/ Acórdão: Min. Jorge Mussi - Terceira Seção – j. 24/02/2010 - DJe 21/05/2010)idem - p. 277.

 [6] http://jusvi.com/artigos/41907 em 30/08/10: Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 20 de setembro de 2009 - Carlos Eduardo Rios do Amaral.


domingo, 7 de novembro de 2010

NOVIDADE DO TIPO PENAL DE ESTUPRO DO ART. 213 DO CP

Um estupro e um antigo atentado violento ao pudor praticados no mesmo contexto fático constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei 12.015/2009) ou concurso de crimes?

Ao que nos parece, em decorrência da reforma [1] com a unificação no mesmo tipo penal dos anteriores crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a prática de conjunção carnal e coito anal não consentidos, se num mesmo contexto fático, de tempo, lugar e modo de execução constituem doravante crime único, sendo possível inclusive a continuidade delitiva. Neste sentido já decidiram a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal [2] e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça [3].

Adel El Tasse, entende que se trata de crime único, mas sem possibilidade de continuidade delitiva nem concurso material: “A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos faz com que o crime seja único produz efeitos retroativos, de sorte que não pode perdurar qualquer condenação, na situação destacada, de pessoa por estupro e atentado violento ao pudor, quer aplicando a regra do crime continuado, menos ainda a do concurso material.” [4]

Em sua doutrina Guilherme Nucci afirma que a maior parte dos casos deverá ser solucionada pelo reconhecimento do crime de ação múltipla, admitindo a continuidade delitiva no caso dos atos libidinosos serem praticados em contextos diversos contra a mesma vítima, rechaçando qualquer possibilidade de concurso material em decorrência do novo dispositivo legal. [5]

Em sentido oposto entendem a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça [6] e o Ilustrado Professor Dr. Vicente Greco Filho [7]. Eles adotam a teoria do tipo misto cumulativo com a consequente aplicação do cúmulo material do art. 69 do Código Penal, o que data venia, nos parece equívoco e exagero.

É que, se tratando de ofensa ao mesmo bem jurídico protegido pelo mesmo tipo penal incriminador, a prática de conjunção carnal e coito anal não consentidos, mediante violencia ou grave ameaça à vítima, se num mesmo contexto fático, e de tempo, lugar e modo de execução não há falar em cúmulo material, mas, quando muito em continuidade delitiva, até por razão de política criminal.

Racionalmente não havia qualquer motivo jurídico relevante para o legislador unificar dois tipos penais tidos como distintos se não pretendesse torná-los um tipo penal de conteúdo variado. Se a intenção fosse outra, equivocou-se em seu atuar o legiferante. Como já se disse, o legislador atirou no que viu e acertou no que não viu. Criou um monstro pretendendo um santo, criou a unidade delitiva com redução da punitividade quando pretendia aumentar a punição. Assim também entende o Professor Luiz Flávio Gomes [8].

Sob sensura, nosso modesto pensar.

[1] Lei Federal 12.015/2009.
[2] STF: 2ª Turma: HC 86.110/SP: César Peluso.
[3] STJ: 6ª Turma: HC 144.870/DF
[4] TASSE, Adel El. O novo entendimento do STJ sobre a prática de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto fático . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2430, 25 fev. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14406>. Acesso em: 18 out. 2010.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009, p. 18 – 19.
[6] STJ: 5ª Turma: HC 104.724/MS Relatora Ministra Laurita Vaz e HC 78.667/SP Relator Minitro Felix Fischer.
[7] GRECO FILHO, Vicente. Uma interpretação de duvidosa dignidade (sobre a nova lei dos crimes contra a dignidade sexual). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2270, 18 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13530>. Acesso em: 18 out. 2010.

[8] GOMES, Luiz Flávio. Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso de crimes? Disponível em http://www.lfg.com.br - 01 de julho de 2010. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100630213144106. Material da 4ª aula da Disciplina Tutela penal dos bens jurídicos individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera- Uniderp|REDE LFG.