quinta-feira, 28 de julho de 2011

Juíza acusada de achacar Bruno é afastada

Rovilson Carvalho comenta a matéria veiculada no “Diário do Grande ABC” nesta quinta-feira, 28 de julho de 2011 9:16h

“A juíza Maria José Starling, da comarca de Esmeraldas (MG), suspeita de vender um habeas corpus para a libertação do goleiro Bruno, foi afastada de suas funções. A medida foi publicada ontem no Diário do Judiciário de Minas Gerais. O ex-goleiro do Flamengo acusa a juíza de tentar extorqui-lo em R$ 1,5 milhão em troca de sua liberdade. Ele está preso há quase um ano na Penitenciária de Segurança Máxima Nelson Hungria, em Contagem (MG), sob acusação de participar do desaparecimento de Eliza Samudio.
A decisão foi do desembargador Mário Lúcio Carreira Machado, presidente em substituição. A deliberação havia sido dada pela Corte Superior com base no artigo 174, que permite ao magistrado se afastar do exercício de suas funções, sem prejuízo do subsídio, até decisão final da Corte.
A namorada de Bruno, Ingrid Oliveira, afirmou que a juíza foi até a prisão visitar Bruno para tentar vender o habeas corpus. Segundo Bruno, o delegado Edson Moreira também tentou extorqui-lo em R$ 2 milhões para liberá-lo das denúncias. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo”
(fonte: http://www.dgabc.com.br/News/5902682/juiza-acusada-de-achacar-bruno-e-afastada.aspx)

Enquanto não aparece o corpo da suposta vítima Eliza Samúdio tem “aparecido” suspeitas e mais suspeitas de arbitrariedades e crimes de corrupção (concussão) por parte de autoridades públicas respeitáveis no Estado. Onde vamos parar? Por que o TJMG teria afastado a Ilustre Juíza Maria José Starling, será que há fumaça, portanto fogo, ou é só precaução mesmo. A Corregedoria do TJMG é sábia e cautelosa, e com certeza tomou tal atitude pretendendo preservar a imagem do ilibado Judiciário Mineiro e da própria Magistrada. De toda forma, parece mesmo um absurdo a manutenção do goleiro Bruno encarcerado enquanto não há qualquer “prova” da materialidade do delito. É sabido que para a decretação da prisão preventiva deve haver “prova” da materialidade do crime, no caso o corpo da vítima, e indícios suficientes de autoria. Nesta aparente aberração processual só se tem indício de um crime, que pode não ter ocorrido. Fato semelhante já horrorizou o país por diversas vezes. Na década de trinta, o vergonhoso caso dos Irmãos Naves, na mineira cidade de Araguari, MG, no qual após vinte anos da condenação dos acusados apareceu vivo o suposto morto/assassinado, que acabou gerando um condenação indenizatória astronômica contra o Estado Mineiro por danos morais. Na década de sessenta, o caso do advogado Leopoldo Heitor de Andrade Mendes, que ficou conhecido como “Advogado do Diabo”, que envolvia a suposta morte da Condessa Dana de Teffé, que jamais teve seu corpo descoberto. O Acusado foi condenado sem o corpo aparecer, mas num segundo julgamento foi absolvido. Ainda se pergunta: “Onde estão os ossos de Dana de Teffé??? O Brasil também quer saber: Onde estão os ossos de Eliza Samúdio??? Os estudiosos do Direito Penal, dentre os quais modestamente me incluo perguntam: onde está a prova do crime??? Onde o corpo da vítima??? Onde a necessidade da prisão??? Onde vamos parar???

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos...

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