sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Periculosidade

Periculosidade:

    Ao contrário do que alguns Promotores de Justiça vem pregando, só será necessária a análise da periculosidade quando houver dúvida acerca da imputabilidade, da sanidade mental do indivíduo.

    Imputabilidade, requisito sine qua non da culpabilidade, é a capacidade que tem o ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. O sujeito que sabe que a conduta é vedada pelo ordenamento jurídico e tem condições físicas e psíquicas de se comportar em consonância com esse entendimento, em conformidade com a norma serám imputável (capaz de responder penalmente por seus atos).

    Assim, somente se houver dúvida acerca dessas capacidades, é que se falará em periculosidade. Só é periculoso o inimputável ou semi-imputável, senão vejamos:

“Nosso Código Penal adotou o sistema vicariante, sendo impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou outras, conforme recomendação do perito. (...) Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato do agente ser portador de doença mental. na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é o caso de pena ou de medida de segurança. No primeiro caso tem-se a periculosidade presumida. No segundo, a periculosidade real” (Fernando Capez, Curso de Direito Pena: parte geral, 6ª Ed., rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 386-387). 

“A periculosidade pode ser real ou presumida. É real quando há de ser reconhecida pelo juiz, como acontece nos casos de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). Para aplicar uma medida de segurança ao semi-imputável o magistrado precisa verificar, no caso concreto, a existência de periculosidade. É presumida quando a própria lei a afirma, como ocorre nos casos de inimputabilidade (art. 26, caput, CP). Nesse caso, o juiz não necessita demonstrá-la, bastando concluir que o inimputável praticou um injusto (fato típico e antijurídico) para aplicar-lhe a medida de segurança” (Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 2ª Ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523). 

“Embora de forma implícita, permanecem os pressupostos para a aplicação das medidas de segurança: a prática de fato previsto como crime a periculosidade do agente. É o que se deduz dos artigos 97 e 98 do CP” (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, pág. 358). 

      Desta forma, ledo engano de alguns representantes do Parquet, que afirmam o contrário, pretendendo que a “periculosidade determine a prisão preventiva para o processado ou aumento de pena para o condenado, já que há muito a periculosidade deixou de ser motivo para o encarceramento. Hoje réu com periculosidade deve ser submetido a tratamento psiquiátrico.



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